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Fazenda quer submeter plataformas digitais às regras de livre concorrência

Secretaria de Reformas Econômicas apresenta estudo técnico e recomenda dois conjuntos de medidas de aperfeiçoamento ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

Redação por Redação
10 de outubro de 2024
em Brasil
Foto: Joédson Alves/ Agência Brasil

Foto: Joédson Alves/ Agência Brasil

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Economia

Fazenda quer submeter plataformas digitais às regras de livre concorrência

Secretaria de Reformas Econômicas apresenta estudo técnico e recomenda dois conjuntos de medidas de aperfeiçoamento ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência

Agência Gov | via MF
10/10/2024 10:04
Fazenda quer submeter plataformas digitais às regras de livre concorrência

Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Propostas incluem o conceito de “plataformas sistemicamente relevantes”, as big techs

A Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda (SRE/MF) divulga em Brasília, nesta quinta-feira (10/10), o relatório “Plataformas Digitais: aspectos econômicos e concorrenciais e recomendações para aprimoramentos regulatórios no Brasil ”.

A SRE elaborou o material com o propósito de aprofundar o entendimento sobre os aspectos econômicos e concorrenciais das plataformas digitais no Brasil e, a partir disso, subsidiar propostas capazes de aprimorar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). A Secretaria alerta que a dinâmica de poder econômico associada a grandes plataformas configura uma nova estrutura de poder de mercado, sobre a qual os tradicionais instrumentos de análise antitruste não são mais plenamente eficazes. Há uma lacuna para identificar problemas e corrigir distorções de forma adequada e tempestiva. Para superar tais desafios, o estudo da SRE/MF recomenda duas frentes de aperfeiçoamento ao SBDC.

No primeiro grupo de recomendações, a SRE/MF sugere reformas na Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/2011 ), com a introdução de novos instrumentos pro-competitivos direcionados a “plataformas sistemicamente relevantes”. Também aponta a necessidade de aperfeiçoar o atual desenho institucional, etapa indispensável para assegurar a implementação dessas novas abordagens. Caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) designar plataformas digitais sistemicamente relevantes, por meio de procedimento específico e a partir de critérios qualitativos e quantitativos. Após a designação, o Cade poderá definir obrigações para o caso específico de cada plataforma designada. O novo procedimento será direcionado somente às grandes plataformas e conferirá ao Cade a flexibilidade necessária para o desenho de medidas pro-competitivas em cada caso.

A proposta busca promover a concorrência em ecossistemas de grandes plataformas digitais, assegurando ganhos de competitividade a empresas e empreendedores. Trata-se de conjunto de medidas que busca garantir a produtividade na economia brasileira e o crescimento do ambiente de inovação no país, ao mesmo tempo em que promove boas práticas regulatórias.

No segundo eixo, a SRE/MF propõe a atualização da aplicação da Lei nº 12.529/2011 , adaptando os instrumentos e procedimentos de análise de condutas e atos de concentração para a realidade dos mercados digitais. “Embora a lei de defesa da concorrência brasileira disponha de flexibilidade, as ferramentas de análise concebidas para mercados lineares, tradicionais, mostram-se inadequadas para lidar com a complexidade das plataformas digitais”, indica o relatório. As recomendações incluem a atualização de diretrizes para a revisão de atos de concentração e controle de condutas associados a plataformas digitais realizados pelo Cade.

O relatório está dividido em quatro capítulos: “Aspectos econômicos e concorrenciais das plataformas digitais”; “Limitações do direito antitruste: desafios para a promoção da concorrência associados a plataformas digitais”; “Jurisdições em movimento: o cenário internacional de respostas ao digital”; e “Propostas regulatórias e de políticas públicas”.

Síntese das medidas propostas

Grupo 1  Novo instrumento para a promoção da concorrência em casos de plataformas com relevância sistêmica para mercados digitais
  1. Estabelecer procedimento para a designação, pelo Cade, de plataformas digitais sistemicamente relevantes.
  2. Introduzir obrigações procedimentais e de transparência que poderão ser impostas às plataformas designadas a partir do momento da designação, a critério do Cade.
  3. Estabelecer procedimento para que o Cade investigue as plataformas designadas e defina, caso a caso, e na medida do necessário, obrigações substantivas específicas a essas empresas.
  4. Unidade especializada no CADE será responsável pela implementação da nova ferramenta pró-competitiva.
  5. Implementar obrigações substantivas em cooperação com reguladores como Anatel e ANPD, quando necessário em função de aspectos técnicos e setoriais específicos.
  6. Fortalecer as competências do Cade para a realização de estudos de mercado, conferindo a ele poderes para requerer informações e analisar um determinado setor ou indústria.
  7. Criar um fórum de cooperação interinstitucional entre o Cade e outros órgãos federais (ex.: Anatel, ANPD, Senacon), para temas relacionados a mercados digitais.
Grupo  2  Ajustes na aplicação do ferramental antitruste a plataformas em geral
  1. Atualizar as ferramentas de análise antitruste, para aprimoramento contínuo do arcabouço analítico utilizado pelo Cade para identificar e avaliar riscos competitivos, incluindo novas teorias do dano.
  2. Revisar o formulário de notificação de atos de concentração do Cade, incluindo questões específicas sobre os modelos de negócio de plataformas digitais.
  3. Considerar a adoção do rito ordinário para casos de atos de concentração envolvendo grandes plataformas digitais com elevado número de usuários, quando atenderem aos critérios de faturamento bruto estabelecidos na lei para notificação prévia obrigatória.
  4. Fazer uso, quando necessário, da flexibilidade prevista no artigo 88, §7º daLei nº 12.529/2011, para requerer a submissão de atos de concentração que, embora não se encaixem nos critérios formais de notificação, possam apresentar riscos à concorrência.
  5. Atualizar os valores de faturamento para notificação prévia de atos de concentração estabelecidos nos incisos I e II do caput do artigo 88 daLei nº 12.529/2011.

Fonte: Agência Gov

Tags: BrasilMinistério da FazendaPlataforma digitais

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