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Isenção do pagamento da conta de energia de clientes com consumo de até 220 kWh incluídos na Tarifa Social terminou na terça-feira (30/06)

A partir desta quarta-feira (01/07/2020), as faturas emitidas para esses consumidores retornam normalmente aos descontos concedidos antes da Medida Provisória

Redação por Redação
1 de julho de 2020
em Amazônia, Destaque
Energia

Foto / Divulgação

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Conforme Medida Provisória n° 950/2020, o desconto de 100% para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês dos consumidores das subclasses residencial baixa renda teve validade até a última terça-feira 30/06/2020.

A partir desta quarta-feira (01/07/2020), as faturas emitidas para esses consumidores retornam normalmente aos descontos concedidos antes da Medida Provisória conforme legislação vigente 12.212/2010 de 20 de janeiro de 2010:

I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);

II – para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento);

III – para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento);

IV – para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.

da Assessoria de Comunicação

Tags: AmazonasAmazonas Energiaeconomiatarifa social

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