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Trabalhadora agredida com tapa no rosto ao cobrar verbas rescisórias receberá R$ 30 mil, decide TRT-11

Decisão de segunda instância confirmou indenização por violência física e verbal contra empregada e manteve o reconhecimento do vínculo de trabalho sem registro na carteira

Redação por Redação
23 de outubro de 2026
em Amazônia
Imagem ilustrativa de crime contra mulher. (Foto: Lyandra Peres/PC-AM)

Imagem ilustrativa de crime contra mulher. (Foto: Lyandra Peres/PC-AM)

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O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a condenação de uma empresa comercial de artigos militares ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a uma trabalhadora que sofreu agressões físicas e verbais dentro do estabelecimento quando foi pedir o pagamento das verbas rescisórias a que tinha direito. A decisão foi confirmada em segunda instância, após julgamento de recursos pela Justiça do Trabalho, que também manteve o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas.

Inicialmente, o caso foi julgado pelo juiz do trabalho Igor José Cansanção Pereira, da 6ª Vara do Trabalho de Manaus. Em sentença proferida em março de 2026, o magistrado considerou comprovada a agressão praticada pelo homem reconhecido no processo como sócio oculto da empresa. Em agosto, a Terceira Turma do TRT-11, manteve os principais pontos da decisão de primeiro grau.

Entenda o caso

Conforme os autos, a trabalhadora compareceu ao estabelecimento após o encerramento do contrato de trabalho para receber as verbas rescisórias. Ela teria chegado uma hora antes do combinado, e foi recebida de forma agressiva pelo ex-superior, o qual questionou de forma irônica e hostil o horário. Durante a discussão, a trabalhadora foi alvo de gritos, xingamentos e de um tapa no rosto. O episódio foi registrado em gravação audiovisual e confirmado pelo depoimento de uma testemunha ouvida no processo.

Ao analisar as provas, o juiz Igor Cansanção destacou que as imagens contrariam a versão apresentada pela defesa da empresa de que a trabalhadora teria iniciado a discussão de forma agressiva. Para ele, a reação do homem foi desproporcional, mesmo considerando que a empregada havia chegado antes do horário combinado para o atendimento.

A sentença ressaltou a gravidade da violência praticada no momento em que a trabalhadora buscava receber seus direitos após o fim do contrato. “A agressão física de uma empregada por seu próprio empregador no momento em que comparece para receber suas verbas rescisórias revela um quadro absolutamente intolerável e incompatível com os valores mais elementares de uma sociedade civilizada. O ambiente de trabalho deve ser espaço de respeito, dignidade e proteção à integridade física e moral do trabalhador, jamais de humilhação ou violência”, afirmou o magistrado.

Julgamento com perspectiva de gênero

Na análise do caso, o magistrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ferramenta orienta a atuação judicial em processos que envolvem violência contra mulheres e busca evitar que estereótipos e preconceitos influenciem a avaliação das provas. O juiz Igor Cansanção também destacou que a proteção da mulher no ambiente de trabalho tem amplo respaldo em normas nacionais e internacionais, como as Convenções 155 e 190 da OIT e a Agenda 2030 da ONU, que prevê a igualdade de gênero e o combate à violência e ao assédio.

Na sentença, o juiz Igor José Cansanção Pereira destacou que o caso deve ser analisado considerando a persistência do machismo, do sexismo e do patriarcado na sociedade, fatores que podem contribuir para a naturalização da violência contra as mulheres. O juiz também levou em conta a vulnerabilidade social da empregada, que recebia salário mensal de R$ 2 mil, e ressaltou que ela foi encurralada contra uma parede pelo superior hierárquico, em um ambiente onde havia diversas armas de fogo. Para ele, essas circunstâncias agravaram a situação e evidenciaram a “hipervulnerabilidade da reclamante na situação”.

A decisão também enfatizou que eventuais desentendimentos ou insatisfações com o desempenho profissional não justificam comportamentos violentos nem permitem transferir à vítima a responsabilidade pela agressão. Consta no processo que o agressor alegou ter agido em legítima defesa. Segundo o magistrado, a legislação trabalhista prevê meios adequados para lidar com problemas na relação de emprego, como a dispensa sem justa causa, quando cabível. “O que jamais se pode admitir, em qualquer circunstância, é que divergências ou insatisfações no ambiente de trabalho sejam respondidas com violência física”, afirmou o juiz, ao destacar a violação à dignidade da trabalhadora e a necessidade de combater padrões históricos de dominação e agressão contra as mulheres.

A sentença considerou o relato da trabalhadora em conjunto com as gravações e o depoimento testemunhal. Para o magistrado, a agressão ficou comprovada pelo conjunto de elementos apresentados no processo. Com esse entendimento, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais decorrentes das agressões físicas e verbais.

Segunda instância

A Terceira Turma do TRT-11 manteve a indenização de R$ 30 mil. Por unanimidade de votos, o colegiado entendeu que a agressão causou ofensa grave à integridade física da trabalhadora, expondo-a a sofrimento e humilhação. Por isso, manteve o valor da indenização por danos morais equivalente a 15 vezes o salário da vítima, por considerar proporcional à gravidade do caso e adequado para compensar o dano e cumprir seu efeito pedagógico, sem impor prejuízo financeiro excessivo à empresa condenada.

Vínculo de emprego e direitos trabalhistas

Além da indenização pelas agressões, a Justiça do Trabalho reconheceu que a trabalhadora manteve vínculo de emprego entre junho e outubro de 2025, com projeção do aviso-prévio até novembro daquele ano. O contrato não havia sido registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

A empresa foi condenada ao pagamento de aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com a multa de 40%, conforme os critérios definidos na decisão. Também foi mantida a indenização de R$ 3 mil por danos morais relacionada à ausência de registro na carteira de trabalho.

Tags: AmazonasManaustapa

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