A competência para analisar e julgar processo envolvendo violência doméstica entre irmãs é de Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e não de Vara Criminal, conforme acórdão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas.
O julgamento ocorreu na sessão de 26/8, no Conflito de Jurisdição n.º 04XXXXX-XX.2024.8.04.0001, que por sua natureza tramita em segredo de Justiça. Por maioria de votos, o colegiado firmou o entendimento com base no voto divergente proferido pela desembargadora Ida Maria Costa de Andrade.
De acordo com seu voto, a incidência da Lei n.º 11.340/2006, em caso de violência doméstica entre irmãs, dispensa a demonstração de motivação de gênero para que o processo seja julgado pelo Juizado Especializado, e isso fica claro na Lei n.º 14.550/2023 (que alterou a anterior), a qual afastou expressamente a exigência desse tipo de motivação.
A Lei n.º 11.340/2006 traz em seu artigo 5.º, inciso II, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrida no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
O artigo 40-A da Lei n.º 11.340/2006 (acrescentado pela Lei n.º 14.550/2023), define que a lei será aplicada a todas as situações previstas no seu artigo 5.º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a ‘Lei Maria da Penha’ protege a mulher em situação de vulnerabilidade em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor” (AgRg no REsp n.º 2.170.560/PR) e de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher são presumidas em todas as relações elencadas no artigo 5.º da “Lei Maria da Penha”, sendo desnecessária a demonstração específica de subjugação feminina (AgRg na MPUMP n.º 6/DF).
“A competência do Juizado Especializado, na espécie, decorre da conjugação de três elementos objetivos e verificáveis de plano: vítima mulher, vínculo familiar consanguíneo e violência praticada no âmbito doméstico. Nada mais reclama a lei, e nada mais pode reclamar o Estado-juiz sem incorrer em restrição que o texto normativo não comporta”, afirma a desembargadora Ida Maria Costa de Andrade em seu voto.






