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Em Itacoatiara, Justiça concede indenização a paciente que perdeu visão após incidente e atendimento médico

Laudo indicou que procedimento correto poderia ter evitado lesão ocorrida por perda de líquido intraocular

Redação por Redação
11 de março de 2021
em Amazônia
Fórum de Itacoatiara. Foto- Divulgação

Fórum de Itacoatiara. Foto- Divulgação

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Decisão da 1.ª Vara da Comarca de Itacoatiara condenou o Município de Itacoatiara e um profissional médico do hospital da cidade a indenizarem em R$ 42,3 mil um paciente que passou por atendimento no local após incidente e que posteriormente perdeu a visão do olho direito.

A sentença foi proferida pelo juiz Saulo Goes Pinto no processo n.º 0002572-52.2013.8.04.4700 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de terça-feira (9/3).

De acordo com o processo, o autor da ação afirma que no ano de 2008, quando atravessava uma rua em direção a sua residência, foi surpreendido com um forte impacto em seu olho direito, causado por objeto não identificado. Devido aos ferimentos, foi socorrido e encaminhado ao hospital municipal, onde o médico fez curativos e receitou medicamentos para dor, sendo orientado ao final da consulta a retornar após uma semana, para retirada do curativo.

Mas, segundo o autor, quando retornou ao hospital, não enxergava mais com o olho lesionado e foi orientado a buscar atendimento médico especializado.

No processo, o autor apresentou laudo de profissional especializado, o qual afirma que “a cegueira do olho direito foi causada pela perda do líquido intraocular, ocorrida em virtude de corte/perfuração no olho, que poderia ter sido evitada caso tivesse sido adotado o procedimento correto no primeiro atendimento”.

Na decisão, o juiz condenou os requeridos ao pagamento solidário por dano material no valor de R$ 2.381,99 e por dano moral em R$ 40 mil.

Em trecho da sentença, o juiz Saulo Góes destaca “que a responsabilidade civil do Estado pelos danos ocasionados eventualmente por agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, § 6.º da Constituição Federal), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano”.

O juiz frisa, ainda, que: “Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. Entretanto, no caso de suposto erro médico na rede de saúde do Município Requerido, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da ‘falta do serviço’, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos eventualmente causados aos pacientes”.

Da sentença ainda cabe recurso (apelação ou embargos de declaração).

Tags: DeclaraçãoIndenizaçãoItacoatiaraJuizJustiça

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