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Empresa de aplicativo deverá indenizar cliente por crime de furto ocorrido durante transporte com motocicleta

Decisão considera que a requerida responde de forma objetiva pelos danos causados por falhas na prestação do serviço.

Redação por Redação
16 de novembro de 2025
em Polícia
Crédito: Ed Alves/CB/DA.Press. Brasil. Brasília - DF. Trabalho e Formacao Profissinal. Novas formas de trabalho com uso de aplicativos, Uber Eats renda extra, Na foto Gabriel Baltazar.

Crédito: Ed Alves/CB/DA.Press. Brasil. Brasília - DF. Trabalho e Formacao Profissinal. Novas formas de trabalho com uso de aplicativos, Uber Eats renda extra, Na foto Gabriel Baltazar.

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Decisão do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou empresa de aplicativo de transporte a indenizar cliente por danos materiais e morais, após crime de furto ocorrido durante transporte com motocicleta realizado em abril deste ano.

A decisão foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, no processo n.º 0254506-87.2025.8.04.1000.

Segundo a autora, em determinado momento da corrida o condutor da motocicleta que a transportava reduziu a velocidade do veículo, sem responder quando questionado pela conduta, circunstância em que outro motociclista se aproximou e subtraiu seu celular; e, após reclamação, o aplicativo estornou os valores pagos pelo transporte.

No processo, a parte ré contestou, alegando que o condutor é um parceiro independente e que o evento configura caso fortuito externo e culpa de terceiros, que a segurança pública é dever exclusivo do Estado, o que rompe o nexo de causalidade.

De acordo com o magistrado, “o defeito não está na tecnologia, mas na falha do dever de segurança e de incolumidade durante a execução do transporte. A conduta do motorista, no contexto narrado, é um fato que se insere no modo de execução do serviço contratado, configurando um defeito na prestação do serviço (art. 14, § 1o, do CDC)”.

Ainda, de acordo com o magistrado “a situação narrada causou evidente angústia, abalo emocional e sensação de impotência no autor, principalmente pela colaboração do condutor, que deveria zelar pela integridade física do passageiro.
Essa situação ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando dano moral, cujos danos emocionais, psíquicos e traumas acompanharão a vítima por muito anos”.

Pela decisão, a empresa deverá indenizar a parte autora da ação em R$ 2,8 mil pelo dano material e R$ 10 mil por dano moral, devido à situação de angústia, abalo emocional e sensação de impotência vivenciada pela cliente.

Da decisão, cabe recurso.

Tags: JulgamentoMotoTJAM

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