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Em Anori, Justiça determina que Município substitua servidores temporários por aprovados em concurso que aguardam nomeação

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público apontou que vários cargos que tiveram vagas oferecidas em concurso público realizado pela Prefeitura, permanecem sendo ocupados por servidores temporários.

Redação por Redação
30 de abril de 2026
em Política
Foto: Facebook @prefeituradeanorioficial/photos

Foto: Facebook @prefeituradeanorioficial/photos

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O Juiz Edson Rosas Neto, respondendo pela Comarca de Anori, concedeu liminar (tutela de urgência) em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, e determinou que o Município se abstenha imediatamente de proceder a qualquer nova contratação temporária para cargos públicos cujas funções possuam candidatos aprovados e classificados no concurso público realizado em 2024, aguardando nomeação.

A decisão também fixou prazo máximo de 30 dias, da substituição integral dos servidores contratados de forma precária (temporários) pelos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do certame, respeitada rigorosamente a ordem de classificação.

O magistrado determinou ainda a aplicação de multa diária no valor de R$ 10 mil – limitada a 30 dias -, em caso de descumprimento da decisão judicial. Conforme a decisão, a multa será suportada pelo prefeito municipal, “com o intuito de coibir eventual descumprimento deliberado”.

Na ACP, o Ministério Público relata que, após a realização do concurso público regido pelo edital n.º 001/2024 e da homologação do resultado, por meio do Decreto n.º 08/2026 publicado em 23 de fevereiro de 2026, o ente municipal tem preterido candidatos devidamente aprovados em benefício da manutenção e contratação de servidores temporários.

Nos autos, o MP aponta, ainda, que em diversas categorias funcionais, o número de servidores temporários contratados pela Prefeitura de Anori supera significativamente a quantidade de vagas disponibilizadas no concurso público.

A decisão menciona alguns dos casos trazidos pelo MP para ilustrar a situação: no cargo de vigia, o edital previu 15 vagas, mas o Município mantém 20 servidores temporários em exercício, sem que nenhum concursado tenha sido convocado até o momento; para a função de auxiliar de serviços gerais, foram ofertadas 44 vagas no certame, mas a folha de pagamento de janeiro de 2026 revela a ocupação de 76 postos por servidores com vínculo precário; no cargo de merendeira, existem 29 temporários ocupando funções para as quais foram previstas apenas 12 vagas no edital.

Mesmo em relação à categoria de professor, embora tenham sido convocados 79 aprovados no certame, o Município ainda mantém 163 professores contratados, para um edital que previu 110 vagas totais.

“Tal quadro fático configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de preterição arbitrária. Ao manter servidores temporários em número superior ao de vagas previstas no edital, a Administração Municipal pratica ato eivado de desvio de finalidade, pois utiliza o instituto da contratação excepcional para suprir necessidades que, por serem permanentes e estarem quantificadas em certame vigente, deveriam ser supridas por servidores estatutários aprovados”, afirma o juiz Edson Rosas Neto, em trecho da decisão liminar.

O magistrado salienta que a resistência do ente municipal em promover a substituição gradual dos temporários alegando genericamente limitações orçamentárias, “não encontra amparo jurídico”, uma vez que a despesa com pessoal temporário já integra o orçamento.

Ao fundamentar decisão, o juiz destaca, ainda, o prejuízo flagrante “e, em larga medida, irreparável” sofrido pelos aprovados no concurso. “A cada dia que o Município mantém servidores temporários em postos que deveriam ser ocupados pelos concursados, obsta-se o exercício do direito fundamental ao trabalho e à percepção de verbas de natureza alimentar. O tempo de afastamento das funções para as quais foram legitimamente selecionados não é passível de reposição fática, configurando um dano que se renova mensalmente e compromete a subsistência e o planejamento de vida de dezenas de famílias que depositaram sua confiança na lisura do certame público”, frisa Edson Rosas Neto.

O dano severo que a manutenção do estado de irregularidade provoca à eficiência administrativa e ao erário municipal, também foi destacado na decisão. Isto porque, a opção dos vínculos precários para suprir demandas que o próprio ente reconheceu como permanentes ao realizar o concurso e fixar o número de vagas, “revela uma gestão ineficiente dos recursos humanos”.

“O investimento público realizado na organização e execução do certame acaba por ser desperdiçado quando a Administração se recusa a colher os frutos da seleção meritocrática. Configura-se, outrossim, nítida violação ao princípio da economicidade, insculpido no artigo 39, caput , da Constituição do Estado do Amazonas. (…) A substituição gradual (dos temporários) não representa criação de nova despesa líquida, mas a regularização daquela que já vem sendo despendida de forma transversa e em desacordo com a regra constitucional do artigo 37, inciso II.”, afirma o magistrado na decisão.

 

Tags: AnoriJustiçaTJAM

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