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Em São Gabriel da Cachoeira, Justiça expede portaria que disciplina a participação de crianças e adolescentes nos eventos de Carnaval

Assinada pelo juiz titular da Comarca, magistrado Manoel Átila Araripe Autran Nunes, a Portaria n.º 002/2024 foi divulgada em reunião com representantes dos órgãos de Segurança, Cultura e demais áreas envolvidas na fiscalização dos eventos.

Redação por Redação
8 de fevereiro de 2024
em Amazônia
Foto: Canva

Foto: Canva

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O Juízo da Comarca de São Gabriel da Cachoeira expediu a Portaria n.º 002/2024, que disciplina a participação de crianças e adolescentes nas festividades de Carnaval deste ano no município. Assinada pelo juiz de Direito Manoel Átila Araripe Autran Nunes no último dia 29 de janeiro, a portaria foi divulgada durante reunião realizada no Fórum de Justiça Desembargador Artur Gabriel Gonçalves e que contou com representantes das polícias Militar e Civil, Guarda Municipal, Secretaria de Segurança Pública (SSP/AM), Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa (Sec) e Prefeitura.

A Portaria 002/2024 normatiza que, nas festividades infantojuvenis realizadas em clubes e outros locais, o encerramento destas deverá ocorrer no máximo até 20h.

Às crianças de 5 anos de idade é permitido assistir aos festejos, quando acompanhadas dos pais, mas não podem dele participar como brincantes. Já as crianças e adolescentes de 5 a 14 anos podem desfilar. desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis.

Fica permitida a participação nesses eventos dos maiores de 14 anos e menores de 18 anos mesmo que desacompanhados. Nenhum adulto, ainda que pai ou responsável, pode participar das danças, nem mesmo conduzindo crianças ao colo ou no ombro. E é terminantemente proibida a presença de crianças e adolescentes com fantasias atentatórias ao decoro público e à moral.

Estão proibidos o uso e, bem assim, a venda de lança-perfumes, bisnagas plásticas e latas de talco e o uso, a título de complemento de fantasias, de objetos perfurantes ou cortantes, tais como espadas, facas, caretas e outros que, por sua conformação, natureza ou material com que sejam feitos, revelem evidente perigo nas aglomerações e folguedos (conforme o caso, a critério dos representantes da Justiça da Infância e da Juventude, tais objetos serão apreendidos).

É também, proibido, o uso e a venda de bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, mesmo a adultos, durante todo o período em que se realizarem os festejos infantojuvenis em quaisquer dependências dos clubes ou outros locais.

Quem vender ou, de qualquer forma e em qualquer lugar, servir bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, sofrerá as penalidades da legislação protetora da criança e adolescente (Lei n.º 8.069, artigo 81, ítem II) e da Lei das Contravenções Penais (Dec. Lei n.º 3.688, artigo 63, inciso I).

Festividades nos clubes

Em relação às festividades nos clubes, o artigo 3.º da Portaria traz que, nas festividades carnavalescas comuns, realizadas em clubes ou sociedade civis, que terminarem depois das 22h, poderá ser admitido adolescente de 15 a 18 anos desde que acompanhados dos pais ou responsáveis. O Parágrafo Único estabelece que em nenhuma circunstância será permitido o ingresso de menores até 14 anos em festividades que terminarem depois das 22h.

O artigo 4.º determina que os promotores ou organizadores dessas festividades carnavalescas, sob as penas da Lei, deverão afixar, à entrada dos locais em que estas se realizarem, cartazes elucidativos das permissões ou proibição de ingresso de crianças e adolescentes, com indicação das idades.

O artigo 5.º diz que as crianças menores de 5 (cinco) anos não poderão participar de préstitos ou desfiles de sociedades carnavalescas, e os de mais de 10 anos deverão ser acompanhados por seus pais ou responsáveis, salvo se possuírem Cartão de Identidade, com fotografia, ou Alvará de Autorização expedido pela Justiça da Infância e da Juventude, ambos visados pelo Juiz e pela Chefia de Fiscalização. Os documentos referenciados podem ser obtidos no Juizado da Infância e da Juventude.

A fiscalização de ranchos, blocos e sociedade carnavalescas será levada a efeito no trajeto dos cortejos até a entrada dos mesmos no cordão de isolamento para julgamento. Os presidente das sociedades são responsáveis pelo cumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria, cuja inobservância acarretará a aplicação das sanções previstas em Lei.

Segundo o artigo 9.º, ficam proibidas, em quaisquer casos, as fantasias de adolescentes menores de até 18 anos que importem em pinturas de todo o corpo, com substâncias colorantes.

No artigo 10.º, a Portaria traz que as autoridades da Justiça e da Juventude ou quaisquer outras, deverão representar perante a Chefia de Fiscalização sempre que constarem que os bailes infantojuvenis e outros, realizam-se ou irão realizar-se em condições precárias, com risco à segurança, saúde ou bem-estar da criança e adolescente.

A Portaria também cita, em seu artigo 11.º, que incumbe à Polícia Militar, à Polícia Civil e à Guarda Municipal de São Gabriel da Cachoeira o desempenho de atividades de fiscalização na forma do documento. As festividades infantojuvenis compreendidas na portaria dependerão da prévia licença requerida no Fórum de Justiça Desembargador Artur Gabriel Gonçalves.

Sanções

Aos infratores das normas estatuídas na Portaria, inclusive aos pais e responsáveis, pela falta de vigilância sobre crianças e adolescentes, serão aplicadas as sanções previstas na legislação especial.

Tags: CarnavalFestividadesJustiçaSão Gabriel da Cachoeira

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