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TRT11 reconhece vínculo de emprego entre diagramador contratado como pessoa jurídica e editora no AM

Em decorrência, a reclamada deverá pagar férias, 13º salário, horas extras, multa do art. 477 da CLT e aviso prévio, dentre outras verbas deferidas ao reclamante

Redação por Redação
5 de julho de 2020
em Amazônia
Foto: Reprodução/ Internet

Foto: Reprodução/ Internet

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O Juiz do Trabalho Substituto André Luiz Marques Cunha Junior, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, reconheceu o vínculo empregatício entre um diagramador contratado como MIcroempreendedor Individual (MEI) e uma editora em Manaus (AM).

Antes de assinar o contrato como pessoa jurídica, o reclamante já havia sido empregado celetista da empresa durante quatro anos na mesma função.

Ao analisar as provas dos autos, o magistrado destacou que as testemunhas, bem como a preposta confirmaram que a atividade exercida pelo reclamante, mesmo após o fim do registro do contrato de trabalho, continuou a mesma, inclusive, nas mesmas condições.

Apesar de registrado como MEI, o julgador entendeu que o reclamante permaneceu inserido na mesma dinâmica de trabalho, inclusive, com jornada não eventual (especialmente, com relação ao número de folgas na semana, horário de entrega do trabalho final, escala de trabalho entre diagramadores e tempo à disposição) e não tinha autonomia, dentre outros pontos destacados na sentença proferida em outubro de 2019.

“Assim, firmo convencimento de que havia entre as partes típica relação de emprego, considerando ainda que a reclamada não se desincumbiu de forma satisfatória de seu encargo probatório, nos termos do art. 818, I da CLT”, pontuou, ao fundamentar as razões de convencimento sobre o vínculo empregatício.

Recurso rejeitado

Em sessão virtual realizada em 1º de junho deste ano, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11) rejeitou o recurso da reclamada e confirmou, por unanimidade, a decisão de 1º grau.

Devido ao trânsito em julgado ocorrido no último dia 26 de junho, conforme certidão expiração de prazo juntada aos autos, a sentença não pode mais ser modificada.

Em decorrência, a reclamada deverá pagar férias, 13º salário, horas extras, multa do art. 477 da CLT e aviso prévio, dentre outras verbas deferidas ao reclamante. Deverá, ainda, providenciar o recolhimento do FGTS e a entrega da documentação necessária para habilitação ao seguro-desemprego, além de efetuar o registro na carteira de trabalho relativo ao período reconhecido em juízo (2 de julho de 2017 a 15 de abril de 2019) na função de diagramador e salário de R$ 3 mil.

“Pejotização”

Na ação trabalhista ajuizada em 30 de julho de 2019, o profissional narrou que já havia sido empregado da editora durante quatro anos, mas que sua permanência foi condicionada à abertura de uma firma individual (MEI) para recebimento do salário através da emissão de notas fiscais, caso desejasse continuar trabalhando na empresa. Assim, foi dispensado em 1º de julho de 2017 e readmitido no dia seguinte, por meio da “pejotização”, executando a mesma função e nas mesmas condições de trabalho.

Ele requereu o reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes, horas extras, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios, além de outros pedidos.

Em sua defesa, a empresa alegou que se reestruturou para permanecer no mercado em meio à crise e que, para tanto, terceirizou alguns serviços. Nesse contexto, sustentou que o reclamante era apenas um prestador autônomo de serviço e que não preenchia os requisitos para reconhecimento de vínculo empregatício.

 

*Com informações da Assessoria

Tags: DiagramadorJustiçaMEITRT 11

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