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Procon-AM orienta sobre direitos do consumidor na hora de comprar o material escolar

Materiais de uso coletivo não podem ser solicitados e sempre é recomendado pesquisar antes de comprar

Redação por Redação
6 de janeiro de 2024
em Amazônia
Foto: João Pedro/Procon-AM

Foto: João Pedro/Procon-AM

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Com a proximidade do início das aulas, pais e responsáveis têm se movimentado para a compra do material escolar de seus filhos. Nesse momento, é preciso ficar atento aos direitos do consumidor e aproveitar as recomendações do Instituto de Defesa do Consumidor (Procon-AM).

A primeira dica é pesquisar o preço em estabelecimentos diferentes. Nem sempre sai mais barato comprar toda a lista em um único local, portanto, variar as lojas pode ser mais econômico. Outra sugestão é que pais e responsáveis podem se reunir para efetuar compras coletivas e negociar um desconto com a loja. Não menos importante, é possível verificar com a instituição de ensino quais materiais do ano letivo anterior podem ser utilizados no ano corrente.

Há também uma série de pedidos que as escolas podem ou não fazer segundo o Código de Defesa do consumidor – CDC. As escolas não podem exigir itens de uso coletivo, como material de expediente, de escritório ou limpeza, marca específica, à exceção do uniforme e de material produzido pela própria escola; reter documentos dos alunos por motivo de inadimplência; e cobrar qualquer taxa a título de material escolar.

“A escola que impedir o aluno de reutilizar o material, os pais devem conversar com a instituição antes para resolver. Não sendo atendido, devem procurar o Procon-AM para notificar a escola”, acrescenta o diretor-presidente do Procon-AM, Jalil Fraxe.

Por outro lado, a escola pode impedir a reutilização do material didático se ele tiver sofrido alguma atualização ou acréscimo em seu conteúdo e não renovar a matrícula em caso de inadimplência do aluno ao final do semestre ou do ano letivo. Os pais, por sua vez, podem entregar o material escolar de forma fracionada com até oito dias de antecedência das aulas.

“As escolas não podem exigir determinada marca de material nem mesmo determinar o estabelecimento que ele deve ser comprado, à exceção do uniforme ou aquele material produzido pela própria escola, a exemplo das escolas de línguas, que muitas possuem o seu próprio material didático”, reforça Fraxe. Ainda segundo o diretor-presidente do Procon-AM, conforme previsto no artigo 6º da Lei Federal nº 9.870/1999, as escolas não podem reter documentos dos alunos por motivo de inadimplência, a exemplo do histórico escolar ou até mesmo o diploma.

O Procon-AM lembra, também, que no plano pedagógico deve constar os itens que estão sendo exigidos na lista de material escolar, com o quantitativo e a justificativa para utilização de cada material. As escolas devem fornecer esse documento para os pais e responsáveis.

Por fim, o Procon-AM orienta que, em caso de dúvida, pais e responsáveis procurem o Instituto de Defesa do Consumidor por meio dos seguintes canais de comunicação: (92) 33215-4009 ou 0800 092 1512 (segunda a sexta, das 8h às 14h, exceto feriados), site www.procon.am.gov.br ou correio eletrônico: fiscalizacaoprocon@procon.am.gov.br. Se preferir, pode comparecer ao Procon-AM ou aos PACS.

Tags: ConsumidorDireitomaterial escolar

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