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Em Barcelos, Justiça condena Latam a indenizar passageiro que foi enviado a destino errado e teve a mala violada em trecho da viagem

Consumidor alegou que a viagem que levaria 15 horas, acabou acontecendo demorando 24 horas o que acarretou a perda de compromissos profissionais.

Redação por Redação
8 de outubro de 2024
em Amazônia
Foto: Reprodução / Internet

Foto: Reprodução / Internet

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o erro foi injustificado e não foi fornecida alimentação pela empresa aérea.

O autor narra que só conseguiu sair do aeroporto e ser encaminhado para o hotel por volta das 23 horas e que, chegando ao hotel, foi informado que o restaurante já estava fechado, tendo, assim, que pagar do seu próprio bolso sua alimentação.

A parte também informou que o problema gerou perda de compromissos profissionais.

Outro lado

Em contestação nos autos, a companhia aérea alegou falhas na petição inicial sob o fundamento de que a mesma estaria desacompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação. A alegação foi rejeitada pela juíza, que considerou que todos os documentos necessários foram anexados pela parte autora.

Sobre os danos na bagagem, a empresa ré argumentou que a parte autora não procurou a ré na data dos fatos e que não apresentou relatório de irregularidade de bagagem, que seria documento indispensável à propositura da ação. Da mesma forma, contestou o dano moral, alegando que não causou à parte autora dor ou vexame, sofrimento ou humilhação, ou algo que interferisse intensamente no estado psicológico do requerente.

Decisão

Ao fundamentar a decisão em favor do consumidor, a magistrada destaca que a relação entre as partes é de consumo, devendo a requerida responder pelos transtornos resultantes da má prestação do serviço, independentemente de culpa, sendo esta responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“No caso dos autos, é incontroverso que o autor foi enviado a destino diverso do contratado, bem como que o erro ocasionou em um atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas de viagem. Além disso, as fotos comprovam que houve violação da sua bagagem. Portanto, houve má prestação de serviço pela empresa requerida, fato que excedeu o mero aborrecimento, sendo passível de indenização pelos danos morais sofridos. Assim, não comprovadas as excludentes previstas no parágrafo 3.º do artigo supracitado, surge a obrigação de reparar os danos daí decorrentes”, ilustra a magistrada.

De decisão, cabe recurso.

Tags: AmazonasJustiçaLatamManausnotíciasPortal AMportalam

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