quando esta já havia enfrentado longas filas para adentrar no espaço próprio do evento, bem como pela falta de planejamento, violando o dever de proteção à saúde, pois a ré não se preparou adequadamente para o recebimento de grande público, oferecendo estrutura deficitária e propagadora de calor, conforme notícias amplamente divulgadas”.
“Não se está defendendo que o evento haveria de ser realizado a qualquer custo. Pelo contrário, o evento deveria ter sido cancelado, contudo, de maneira antecipada com o fito de evitar os evidentes transtornos a que foi submetida a demandante, a qual foi exposta injustificadamente ao calor extremo com o risco à sua integridade física (…) Entendo, pois, configurado o abalo moral ensejador da devida indenização em decorrência das inúmeras falhas na prestação do serviço, a saber: ausência de informação adequada; ausência de estrutura para minorar o calor no estádio; permissão para que a consumidora adentrasse e ali permanecesse durante longo período para, posteriormente, cancelar o evento, causando transtorno que não pode ser considerado mero dissabor”, afirmou o juiz Jaime Loureiro em um trecho da sentença.