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TJAM condena loja a indenizar adolescente por constrangimento e acusação não comprovada de furto

Segurança da loja seguiu a adolescente e a levou a uma sala reservada, onde esta comprovou que o produto que estava em seu porte havia sido comprado em outro estabelecimento.

Redação por Redação
17 de julho de 2020
em Amazônia, Destaque
Furto

Reprodução / Internet

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A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um recurso de Apelação interposto pelas Lojas Americanas S/A e confirmou sentença de 1.º Grau que condenou a loja a indenizar, em R$ 15 mil, uma adolescente de 13 anos de idade, que, segundo os autos, foi constrangida por um segurança do estabelecimento, sendo seguida e conduzida por este a uma sala sob a suspeita de ter furtado uma caixa de chocolates.

No curso do processo, os representantes da adolescente comprovaram, mediante apresentação de nota fiscal, que a caixa de chocolates que ela portava em sua bolsa, havia sido adquirida em outro estabelecimento comercial.

A Apelação (0600095-63.2018.8.04.0001) teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, cujo voto, seguido por unanimidade pelo colegiado da 1.ª Câmara Cível do TJAM, citou que a abordagem sofrida pela adolescente, “que já estava do lado de fora da loja, é abusiva, haja vista que vige no Estado Democrático de Direito o princípio da não culpabilidade, mostrando-se totalmente infundada a acusação realizada”.

Nos autos, os representantes da adolescente afirmaram que esta comprou a referida caixa de chocolates em uma loja (localizada no bairro Jorge Teixeira) em data anterior ao ocorrido, e esteve nas Lojas Americanas, em shopping center localizado na zona Norte da capital, acompanhada de amigos. “Ao adentrar na loja, o sinal sonoro disparou como se a Autora tivesse pego algo sem efetuar o pagamento. Por não ter comprado, não deu importância. Contudo, o sinal sonoro das portas disparou novamente, exatamente no momento em que passava pelos referidos alarmes ao se retirar da loja (…) Ocorre que, após alguns minutos, para a surpresa da Requerente, um dos seguranças da empresa-ré a seguiu e a pegou pelo braço, levando-a até a uma sala da referida loja (…) A autora ficou sem reação e perguntando o que havia acontecido e foi surpreendida com a acusação de furto de uma caixa de chocolates que estava com ela, sendo informada ainda que não poderia negar tal fato, pois havia testemunha que presenciara o suposto crime. A autora tentou explicar que a caixa havia sido comprada em outro estabelecimento, contudo, não lhe foi dada oportunidade, sendo chamada de ‘ladra'”, registram os autos.

No curso do processo, comprovou-se, inclusive com a apresentação de nota fiscal anexada aos autos, que a referida caixa de chocolates havia sido comprada em outro estabelecimento (Kibombom Variedades) e em 1.º Grau, o Juízo da 2.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca da Manaus sentenciou as Lojas Americanas S/A a indenizar a Autora da Ação em R$ 15 mil, a título de danos morais. A empresa-ré apelou da decisão.

A relatora da Apelação, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, reconheceu a culpabilidade da loja e em seu voto, afirmando que não se tem nos autos além das ilações tecidas pela Apelante, nenhuma prova, nem mesmo indiciária, capaz de trazer qualquer suspeita sobre as atitudes da adolescente, acusada indevidamente de furto, tão somente a alegação de outro cliente, que teria visto a caixa na bolsa da menor.

A magistrada destacou em seu voto que, “acaso quisesse comprovar o alegado, a Apelante deveria trazer aos autos as imagens das câmeras do sistema interno de monitoramento ou, então, poderia requerer a oitiva do cliente que acusou a jovem de furto, porém, a parte quedou-se inerte, falhando em desconstituir o direito da Apelada, que logrou provar que adquiriu o bem em data anterior à ocorrência da abordagem (…)  Ainda a título meramente ilustrativo , poderia a Apelante, com o fito de comprovar o suposto furto, ancorar ao caderno virtual o inventário ou acervo de produtos, no qual constasse a falta de um produto, todavia, nada foi feito neste sentido, sendo as alegações lançadas no apelo desprovidas do elemento probatório essencial para lhes conceder validade”, apontou a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, negando provimento à Apelação.

Tags: AmazonasJustiçaTJAM

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