experiência que demonstra a necessidade da regulação da guarda compartilhada dos animais.
— Há necessidade sim, na prática, de um projeto como esse. Minha separação poderia ter sido amigável, mas em função da guarda do animal, precisei ir para o litigioso. Vivi isso como uma experiência pessoal, depois do divórcio nunca mais vi minha cachorrinha. Aqui não legislo em causa própria, mas é necessária a adequação da legislação. É um projeto que protege o animal, mas também a criança e o coração do tutor que tanto ama o animal — defendeu.
A posse do animal entre os cuidadores poderá ser compartilhada ou unilateral. Na segunda hipótese, a parte que não tenha conseguido demonstrar a capacidade para ter a guarda do animal não deixará de contribuir com os custos para a criação. Se ambos demonstrarem capacidade para a posse do animal, mas apenas um comprovar ser o proprietário legítimo, o pet deverá permanecer com essa pessoa.
As despesas com higiene e alimentação serão de responsabilidade do tutor que estiver encarregado do animal. Já gastos com consultas, tratamentos veterinários e procedimentos de emergência serão divididos entre os dois cuidadores. O descumprimento repetido e sem motivação dos termos acarretará o fim da guarda compartilhada.
Também poderá perder imediatamente a guarda e responder criminalmente o cuidador envolvido em maus-tratos contra o animal. Mediante pedido expresso e consulta ao ex-parceiro, será possível renunciar à custódia e transferir os cuidados a qualquer momento. Em todos esses casos, a pessoa que perder ou renunciar à posse deverá pagar as despesas feitas com o animal até o fim da custódia.
De acordo com o projeto, em casos de histórico de violência doméstica, o animal ficará sob os cuidados de quem tiver “maior vínculo afetivo e capacidade para o cuidador responsável”. O substitutivo da relatora incluiu a definição de maus-tratos e a necessidade de ouvir todas as partes nos casos de renúncia à custódia.
Damares adicionou a custódia compartilhada dos animais entre os casos possíveis de aplicação dos procedimentos de jurisdição voluntária, ou seja, quando não há conflito entre os envolvidos.
Durante a posse compartilhada do animal, nenhuma das partes poderá, sem a outra concordar, vender o animal, realizar o cruzamento ou vender os filhotes que venham a nascer, sob pena de reparação de danos. Já os filhotes do cruzamento dos animais de estimação de posse compartilhada deverão ser divididos entre as partes em igual número, quando possível, ou em igual montante em dinheiro, calculado com base na média do preço por filhote praticado no mercado.
Fonte: Agência Senado









